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Eventos e Turismo

Fabio

06 maio 2021

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Início Imprensa

Academia Brasileira de Eventos e Turismo lança Câmara de Arbitragem

Academia Brasileira de Eventos e Turismo lança Câmara de Arbitragem

O setor de Eventos e Turismo instituiu através da Academia Brasileira de Eventos e Turismo, a primeira CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM DOS EVENTOS E TURISMO – CNA EvTur.

 

OBJETIVO DE UMA CÂMARA DE ARBITRAGEM

 

Solucionar, extrajudicialmente, controvérsias e litígios por meio de conciliação e arbitragem, agilizando as pendências entre as partes, com a participação de árbitros “experts” nos Serviços Turísticos e de Eventos, nas diversas atividades do mercado concluindo os processos rapidamente e com força legal.

 

Em todos os contratos de prestação de serviços, há uma cláusula que se elege o Foro de determinada Comarca.

 

Isto significa que quando há controvérsias contratuais, uma das partes entra com um processo junto a uma estância jurídica, que além de seguir os prazos determinados pela justiça, o caso se torna público, o que nem sempre é o melhor caminho para resolver o problema.

 

A vantagem de uma Câmara de Arbitragem é que ela tem a mesma força de uma sentença transitada em julgado proferida pelo Judiciário com menor tempo, menor custo e por profissionais que conhecem com profundidade o setor de atuação.

 

O presidente da Câmara Nacional de Arbitragem dos Eventos e Turismo é Ibrahim Georges Tahtouh – membro da Academia Brasileira de Eventos e Turismo e Diretor da IT Mice e os Árbitros escolhidos, são empresários e executivos com larga experiência no mercado.

 

PROPOSTA

 

A proposta é que para os novos contratos , seja substituída a redação da cláusula estabelecendo uma Comarca, pela Cláusula estabelecendo a Câmara de Arbitragem, e para contratos existentes, um aditivo assinado entre as partes.

 

“ As partes de comum acordo, nos termos do art.4º Caput, parágrafo 1º. e art 5º da Lei 9307/96, por convenção de arbitragem, elegem a Câmara de Arbitragem da Academia Brasileira de Eventos e Turismo- CNA EvTur – inscrita no CNPJ sob o Nº 40.140.529/0001-25 com sede em Alphaville na cidade de Barueri SP, site www.cnaevtur.com.br para que todas as controvérsias que derivem do presente contrato (especificar o objeto ,tipo de serviço etc) sejam resolvidas definitivamente de acordo com a Lei de Arbitragem; por um ou mais árbitros nomeados, renunciando desde já a qualquer outro foro por mais privilegiado que seja.”

 

Os setores que poderão se beneficiar da Câmara Nacional de Arbitragem de Turismo e eventos são:

 

– Agências, Operadoras, Cias Aéreas, Hotelaria, Transporte Marítimo/Fluvial, Transporte Terrestre, Locadoras, Entretenimento, Seguros de Viagem, Tradutores e Intérpretes de Línguas e de Sinais, Congressos, Convenções, Viagens de Incentivo, Feiras, Lançamentos de Produtos, Eventos Artísticos, Corporativos, Promocionais e outros no âmbito dos Eventos.

 

Vantagens de definir a Câmara de Arbitragem nos contratos:

 

• Evitar chegar o nome das empresas/entidades à esfera jurídica e publicação no Diário Oficial;
• Evitar constar positivo em “Ações Judiciais” nas consultas à órgãos como SERASA e outros;
• Não se submeter às 4 Instâncias que temos no Brasil: Juízo Comum; Tribunal Estadual ou Regional; STJ Superior Tribunal de Justiça; STF Supremo Tribunal Federal e seus inúmeros recursos;
• A CNA EvTur aplica os MESC’s (Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos) que são a Conciliação/Arbitragem;
• Os Contratos são fontes das obrigações e serão analisados em respeito aos Princípios: autonomia, consensualismo, cumprimento e boa-fé.
• Economia de tempo e dinheiro, além de sigilo absoluto;
• Atuação com ética, responsabilidade, disciplina, honestidade e bom senso;
• Respeito ao princípio da Justiça e em favor da Cidadania.
• Pela Lei nº 9.307/96 no seu art. 18: “O Árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou à homologação pelo Poder Judiciário”;
• A mesma Lei nº 9.307/96 no seu art. 1º: “As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da Arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”;
• Ainda na Lei nº 9.307/96 no artigo 23: “A sentença Arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para apresentação de sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro”.

Faça sua adesão sem custo, através do e-mail: presidencia@cnaevtur.com.br

 

Saiba mais, acesse o site www.cnaevtur.com.br